Paulo Manrique, a CF/88 não mistura os institutos da prisão e da culpa como o artigo 283 do CPP mistura, graças a uma redação dada em 2011, que condicionou a prisão ao trânsito em julgado. No meu artigo isto está claríssimo. Tanto é que, na redação anterior do CPP, que era o artigo 282, simplesmente inexiste tal paralelo. Ou seja, inventaram uma norma 23 anos depois da existência da CF/88, completamente inconstitucional, lembrando que, conforme o Alexandre de Moraes demonstrou, a maioria dos ministros do STF defenderam a prisão em segunda instância nessas duas décadas.
Assim, a desonestidade está naqueles que citam o artigo 283 do CPP, como se ele estivesse transcrevendo o que está na CF/88, sendo que não está, pois prisão é prisão e culpa é culpa.
Porém, apenas para eu entender, você está dizendo então que todas as outras modalidades de prisão são inconstitucionais, como eu argumentei no texto? A prisão preventiva, a prisão temporária, a prisão em flagrante, os crimes inafiançáveis e a condenação pela decisão soberana do tribunal do Júri, são inconstitucionais, por ainda não ter o "trânsito em julgado"?